Você realmente luta contra a corrupção? Você foi as manifestações? Estás convicto (a) de que a corrupção e a impunidade são os maiores flagelos do Brasil? Pois bem, chegou a hora de mostrar para você mesmo (a) a legitimidade e autenticidade de sua indignação, provar a firmeza das suas convicções, a hora do basta, e isso tem que começar na nossa própria casa, na nossa cidade.
Dispa-se de toda paixão política e questione-se; se você fosse Vereador em nossa cidade, aprovaria as contas de um (a) gestor (a) que teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, e que o mesmo, emitiu parecer pela rejeição? Você acompanharia o parecer técnico do TCM e votaria, SIM, pela manutenção da rejeição das contas ou votaria pela impunidade do (a) gestor (a).
Pois é, estamos no limiar da possível, maior covardia contra toda a sociedade valparaisense. Se os Vereadores aprovarem as contas de EX prefeita Lêda Borges (PSDB) no ano de 2011, contrariando o parecer técnico de TCM, estarão dizendo SIM, a impunidade, e o pior, estarão se desmascarando para os munícipes de Valparaiso de Goiás.
Notícias de bastidores e não confirmadas dão conta de que alguns votos ou algumas consciências para aprovar as referidas contas, podem ultrapassar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil) reais.
E agora, você continua sendo contra a corrupção?
O Sistema de Comunicação O Guardião divulgará quem trairá, se houver, o povo de Valparaiso de Goiás.
Abaixo parecer do TCM, publicado no sítio valtv.org.
O TCM-GO no Processo: 12447/2012 emitiu o PARECER PRÉVIO PP N. 00090/2015 pela REJEIÇÃO das contas do exercício de 2011, da gestão de Lêda Borges/PSDB, em Valparaíso de Goiás.
2. DETERMINAR abertura de processo de IMPUTAÇÃO DE MULTA, com eficácia de título executivo, com base no art. 71, VIII, § 3º combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, reproduzida no art. 2º, IX, § 1º da Lei Estadual n. 13.251/98, e ainda, nos termos do art. 47-A da Lei Estadual n. 15.958/07 e art. 237, do Regimento Interno desta Casa, na forma abaixo:
Nome LÊDA BORGES DE MOURA – CPF 576.951.806-53
Irregularidade praticada Intempestividade da apresentação das Contas de Governo (item 6.3).
Dispositivo legal ou normativo violado Art. 22, da RN/TCM nº 007/08.
Base legal para imputação de multa Art. 47-A, V, ”c”, da LO / TCM e art. 47-A, XIV, da LO / TCM. Totalizando as multas em R$ 800,00.
Valor da multa R$ 800,00 (4% de R$ 20.000,00) previsto no art. 47-A, V, c, da LOTCM.
Prazo máximo para recolhimento 20 (vinte) dias após a notificação via Diário Oficial de Contas.
Irregularidade praticada Intempestividade da apresentação das Contas de Governo (item 6.3).
Dispositivo legal ou normativo violado Art. 22, da RN/TCM nº 007/08.
Base legal para imputação de multa Art. 47-A, V, ”c”, da LO / TCM e art. 47-A, XIV, da LO / TCM. Totalizando as multas em R$ 800,00.
Valor da multa R$ 800,00 (4% de R$ 20.000,00) previsto no art. 47-A, V, c, da LOTCM.
Prazo máximo para recolhimento 20 (vinte) dias após a notificação via Diário Oficial de Contas.
3. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas dos Municípios o resultado do julgamento das Contas de Governo em questão, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
1. Irregularidades que motivam o parecer pela Rejeição das Contas:
1.1. (Item 6.1 do CA) Inscrição em Restos a Pagar no total de R$9.070.200,87, que excede o montante das disponibilidades de caixa, de R$ 600.375,53, não atendendo ao princípio do equilíbrio das contas públicas estabelecido no art. 1º da LC nº 101/00 – LRF;
1.2. (Item 6.2 do CA) Déficit orçamentário de execução apurado no Balanço Orçamentário – Anexo 12 (documento em anexo), como resultado de receita orçamentária arrecadada menor que despesa orçamentária empenhada, no montante de R$2.798.331,60, equivalente a 1,29% da Receita Corrente Líquida – RCL (documento em anexo), não atendendo ao princípio do equilíbrio das contas públicas estabelecido no art. 1º da LC nº 101/00 – LRF;
E… cidadãos tentam prever o resultado da votação no Legislativo Municipal, mesmo tratando-se de violação de princípios da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, qualquer resultado poderia “parecer” “normal”…
Prof. Adélcio

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